O ECA estabelece que a transmissão de programas de rádio e televisão em horário diverso do autorizado ou sem aviso de classificação terá, como pena, multa de 20 a 100 salários de referência, duplicada em caso de reincidência. Neste caso, o juiz também poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias.
Se o STF suprimir as penalidades previstas no artigo 254 do ECA, as emissoras poderão definir suas grades de programação da forma que melhor entenderem, com o risco de expor as crianças e os adolescentes a uma produção radiofônica e televisiva incompatível com sua formação integral.
A prestação do serviço de rádio e televisão é uma concessão pública, que deve obedecer a regras. A regulação não é censura!
Veja texto da manifestação da Pastoral em:
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