A FRENTE DE DEFESA DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE MG criada em outubro de 1988, é um espaço que
congrega organizações da sociedade civil, fóruns/frentes regionais e cidadãos
militantes da área, tendo por missão “mobilizar, articular e fortalecer a
sociedade civil organizada contribuindo com a efetivação dos direitos de
crianças e adolescentes por meio da proposição e monitoramento das políticas
públicas”. Por isso vem, por meio desta Nota Pública, manifestar sua indignação
com as consequências negativas das limitações atuais de funcionamento do
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA/MG) no
atendimento aos direitos infanto-juvenis no estado.
CONSIDERANDO a Democracia Participativa como um dos
fundamentos do estado democrático de direito estabelecidos na Constituição
Federal de 1988 – CF/1988, conforme disposto pelo art. 1°, parágrafo único;
CONSIDERANDO que a garantia da participação popular se
dará, por força do que preconizam os art. 204º item II, e art. 227, §7º,
estabelecido na constituição Federal de
1988 – CF/1988, por meio de organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações em todos os níveis;
CONSIDERANDO que política de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações
governamentais e não governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal
e dos municípios, conforme preconiza o art. 86 da lei federal 8.069/90;
CONSIDERANDO que são diretrizes da política de
atendimento a criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos
direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das
ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio
de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais
conforme estabelece o art. 88 da lei federal 8069/90.
CONSIDERANDO que o Conselho Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente foi criado pela Lei Estadual 10.501, de 17 de outubro
de 1991, a
qual estabelece em seu art. art. 4º que a política de atendimento aos direitos
da criança e do adolescente será garantida pelo Conselho Estadual dos Direitos
da Criança e do Adolescente, pelos Conselhos Municipais de Direitos da Criança
e do Adolescente, pelo Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente,
pelos Fundos Municipais da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos
Tutelares.
CONSIDERANDO ainda que art. 16, desta mesma lei
estabelece que os órgãos e entidades da administração estadual prestarão ao
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente o assessoramento e
apoio administrativo de que ele necessitar.
CONSIDERANDO a Lei Delegada nº 49, de 2003 em que o Governo
de Minas alterou a estrutura orgânica da Administração Pública, o CEDCA-MG
passou a ser vinculado à então Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e
Esportes (SEDESE) e, atualmente é vinculado administrativamente à Coordenadoria
Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente (CEPCAD), da Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Social (SEDESE).
CONSIDERANDO o Decreto nº 46.289, de 31 de julho de
2013, que “estabelece diretrizes para contenção de despesas, no âmbito dos
órgãos da Administração Pública Direta do Poder Executivo e das autarquias,
fundações públicas e empresas públicas dependentes”.
E CONSIDERANDO o Ofício N° OF.CRI.GAB.SEC.029/2013 de
27/08/2013, apresentado na reunião plenária ordinária do CEDCA/MG em 26 de
setembro de 2013.
A FRENTE DE DEFESA DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE MG avalia que a garantia e a promoção bem como
o controle da efetivação dos direitos infanto-juvenis estão sendo prejudicados
devido às limitações no funcionamento do CEDCA/MG advindos ou ampliados após a
entrada em vigor do referido Decreto 46.289/2013 e as interpretações quanto à
sua aplicação no que se refere ao Conselho Estadual.
Salvo algum engano, temos informações de que:
1) As reuniões plenárias
regionalizadas previstas para ocorrerem nas regiões de Pirapora e Patos de
Minas, em setembro e novembro de 2013, respectivamente, foram suspensas. Sabemos
que, embora haja dificuldades de diversas ordens, as oportunidades de contato e
comunicação com os conselheiros municipais dos direitos e outros atores do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA) são
importantes para a ampliação do conhecimento da realidade da situação de
crianças e adolescentes mineiros bem como das condições de articulação,
integração e funcionamento das redes locais/regionais. Entendemos que tais
eventos descentralizados também são úteis para a coleta de subsídios e
informações pelo Conselho Estadual para sua atuação como órgão deliberativo,
formulador de diretrizes de políticas públicas e controlador das ações de uma política
abrangente no contexto de um estado grande e diversificado como Minas Gerais.
2) As reuniões plenárias extraordinárias
previstas em calendário para serem realizadas no segundo semestre de 2013
também foram suspensas. Tendo em vista o volume de assuntos e matérias que os
conselheiros têm a discutir, aprofundar e deliberar em relação à política estadual
da criança e do adolescente, nós entendemos que há necessidade de previsão e realização
de reuniões de mais de um dia de duração.
3) A partir de setembro de 2013, não está
sendo possível realizar reuniões das Comissões Temáticas nos dias
imediatamente anteriores às plenárias devido à impossibilidade de garantia de
pagamento de diárias aos conselheiros dos direitos suplentes integrantes das mesmas.
Considerando o acompanhamento constante que fazemos às atividades do Conselho,
sabemos que o bom funcionamento das Comissões Temáticas e a qualidade de suas
contribuições à política estadual estão relacionados à possibilidade concreta
de participação presencial de conselheiros titulares e suplentes, tanto dos
residentes na capital quanto os de municípios do interior do estado.
4) É possível que outras ações relevantes
do CEDCA/MG de garantia dos direitos fiquem prejudicadas diante da dificuldade
ou impossibilidade de comparecimento de conselheiros estaduais a compromissos
da área seja na capital ou no interior. Lembramos e antecipamos que, por
exemplo, provavelmente o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CONANDA) convocará a realização de Conferências em 2014, o que exigirá do
CEDCA/MG, não somente discussão e elaboração de orientações e resoluções, mas também
condições de deslocamentos constantes aos municípios e regiões para realização
de palestras e debates nesses eventos.
5) Equipe incompleta da secretaria
executiva devido a ausências por licença maternidade e férias-prêmio de
servidoras, sem previsão de substituição para o momento. Avaliamos que a regularidade
da equipe técnica e administrativa do Conselho é vital para o seu bom funcionamento,
visto a necessidade de operacionalização adequada dos encaminhamentos definidos,
principalmente, nas plenárias bem como das demandas referentes às Comissões Temáticas.
Entendemos que nossa preocupação com as
condições e a estrutura que contribuam efetivamente para o pleno funcionamento
do CEDCA/MG está alinhada com o contexto social nacional de mobilização social
em prol do Brasil democrático, justo, desenvolvido e comprometido com a efetivação
dos direitos infanto-juvenis; com as diretrizes estabelecidas nas Conferências
DCA Nacional e Estadual e com os objetivos do Plano Nacional dos Direitos
Humanos de Crianças e Adolescentes, bem assim, de todos os protagonistas, que
são desafiados a realizá-la.
A Resolução N.º 105/2005 do CONANDA,
artigos 3.º e 4.º estabelecem que “caberá à administração pública, no nível
correspondente, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte,
alimentação e hospedagem dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente,
titulares ou suplentes, para que se façam presentes às reuniões ordinárias e extraordinárias,
bem como a eventos e solenidades nos quais representarem oficialmente o Conselho,
para o que haverá dotação orçamentária específica” e que “cabe à administração
pública, no nível correspondente, fornecer recursos humanos e estrutura
técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto
funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente”. Em nossa
compreensão, tal atendimento pela administração pública não pode ser parcial,
incompleto ou insuficiente, pois dessa forma teremos lacunas no cumprimento do princípio
da Prioridade Absoluta determinado pela Constituição Federal, art. 227, e pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 4.º. E, quanto mais distantes da “Prioridade
Absoluta”, mas próximos ficamos da violação dos direitos.
O CEDCA/MG é um órgão essencial na
dinâmica do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes no
estado e tais fragilidades poderão resultar em prejuízos na relação com demais órgãos
integrantes desse Sistema, além de repercutir negativamente em insegurança para
a atuação dos Conselhos Municipais que se espelham e buscam inspiração na
referência estadual.
Sendo assim, esta Nota Pública, de
iniciativa e responsabilidade exclusivas da FRENTE DE DEFESA DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE MINAS GERAIS, será amplamente divulgada às
entidades, aos fóruns/frentes dos direitos da criança e do adolescente, aos
conselhos dos direitos da criança e do adolescente, aos conselhos tutelares, ao
Ministério Público do Estado de Minas Gerais, aos meios de comunicação e aos
mais diversos atores que identificarmos e avaliarmos que devam tomar conhecimento
da situação aqui exposta.
Entendemos que a visibilidade a esse
cenário poderá contribuir para que a situação seja revista e para que no estado
de Minas Gerais o governo seja visto como um agente garantidor dos direitos
infanto-juvenis e não como potencial violador dos mesmos.
Belo Horizonte/MG, 23 de outubro de 2013.
Frente de Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente de MG
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