Maioridade Penal e Responsabilização Progressiva


O CONANDA recebeu proposta de alteração do ECA, envolvendo a responsabilização progressiva conforme a idade do adolescente. Esta proposta foi discutida em assembléia extraordinária que decidiu arquivá-la.

O relator da matéria, Carlos Nicodemos, em nome do Movimento Nacional dos Direitos Humanos, apresentou seu relatório derrubando os argumentos recebidos, com um trabalho cuidadoso de análise da proposta e da defesa dos ordenamentos atuais do ECA.

O autor comenta sobre a história dos direitos da criança e do adolescente no Brasil, alegando que ainda temos muito a avançar até a efetivação por completo desses direitos, logo, antes de qualquer retrocesso ou endurecimento em um sistema jurídico, faz-se mister o esgotamento por completo de todas as alternativas instrumentalizadas em políticas públicas.

A busca por soluções para a criminalidade envolvendo adolescentes passa pela implementação das medidas socioeducativas já previstas na legislação. Com destaque às medidas em meio aberto, permitindo a frequência à escola, o convívio familiar e comunitário. As medidas privativas de liberdade devem ser reservadas aos casos de reconhecida necessidade em razão dos inegáveis prejuízos que a institucionalização produz no desenvolvimento de qualquer pessoa.

O autor cita e comenta uma dezena de documentos internacionais dos quais o Brasil é signatário, como: Declaração dos Direitos Humanos, Declaração Universal dos Direitos da Criança, Regras Mínimas das Nações Unidas para a administração da justiça juvenil – Regras Mínimas de Beijing, etc.

O direito brasileiro encontra-se em sintonia com a tendência mundial de fixação da maioridade penal aos 18 anos. Porém quanto à idade inicial de incidência da justiça da infância e juventude fixada aos 12 anos mediante a definição de adolescente, encontra-se dentre os países que adotam idades relativamente precoces para a responsabilização. Inclui uma Tabela comparativa da Idade de Responsabilidade Penal Juvenil e de Adultos em diferentes Países.

A execução de medidas sócio-educativas aprimora o sistema de controle punitivo e social do adolescente autor de ato infracional, sendo o momento culminante de um processo de seleção que começa ainda antes da intervenção do sistema penal, com a discriminação social e escolar, com a intervenção dos institutos de controle do desvio de menores, da assistência social, etc. O cárcere representa, geralmente, a consolidação definitiva de uma carreira criminosa.

A questão do sistema de responsabilização dos adolescentes autores de ato infracional, está historicamente contaminada pelo sistema penal adultocêntrico, todos sob a lógica da punição.

Dois princípios norteadores da proteção integral são desconsiderados nas propostas de aumento da pena: o Princípio da brevidade e excepcionalidade da internação e o Princípio do respeito à convivência familiar e comunitária

O autor faz considerações sobre as visões das teorias criminológicas, ou centrando-se exclusivamente no delito ou centrando-se no autor. Esta segunda visão leva a menosprezar a conduta específica do adolescente, mas sim, sua condição social.

Este documento representa uma fonte de referência preciosa no combate às idéias de redução da idade penal.



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