Convivência da criança e do adolescente com pais privados de liberdade é assegurada




Em 8 de abril de 2014 o Estatuto da Criança e do Adolescente foi alterado no sentido de assegurar o vínculo familiar e a convivência da criança e do adolescente com os pais privados de liberdade.

Art. 19
§ 4o - Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.”

“Art. 23
§ 1o Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.
§ 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.”


Nenhum comentário: