Em 8 de abril de 2014 o Estatuto da Criança e do
Adolescente foi alterado no sentido de assegurar o vínculo familiar e a
convivência da criança e do adolescente com os pais privados de liberdade.
Art.
19
§ 4o
- Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai
privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo
responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade
responsável, independentemente de autorização judicial.”
“Art. 23
§ 1o Não existindo outro motivo que por si só autorize
a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família
de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de
auxílio.
§ 2o A condenação criminal do pai ou da mãe
não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação
por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.”
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